«Tendo em conta que no passado dia 11 de Março de 2020, a Organização Mundial da Saúde considerou emergência de saúde pública causada pela doença COVID-19 como uma pandemia, chamando a atenção para a possibilidade de que a mesma se converta numa calamidade pública para todos os países do mundo.
Considerando que tem sido rápida a expansão da mesma por todo o mundo, tendo Angola registado os primeiros casos positivos de coronavírus no dia 21 de Março de 2020;
Havendo necessidade de se tomarem inadiáveis providências adicionais, no quadro das recomendações da Organização Mundial da Saúde e à semelhança das boas práticas de prevenção e combate à expansão do COVID-19, adoptadas em quase todo o mundo, no âmbito das quais têm sido tomadas medidas de severa restrição dos direitos e liberdades, em especial no que concerne aos direitos de circulação e às liberdades económicas, com a finalidade de se prevenir e conter a transmissão do vírus, principalmente através da circulação comunitária;
Tornando-se necessário, à semelhança do que está a ocorrer em todo o mundo, reforçar as medidas já tomadas pelo Presidente da República de Angola, através do Decreto Legislativo Presidencial Provisório nº 1/20, de 18 de Março, implementarem-se providências adicionais que, por interferirem parcialmente no normal exercício pelos cidadãos dos seus direitos, liberdades e garantias, exigem o devido respaldo constitucional;
Em estrita observância da Constituição da República de Angola e da lei, o Presidente da República entende ser incontornável a declaração do estado de emergência, na sequência do qual devem ser adoptadas na dimensão do absolutamente necessário, as medidas que se julgarem pertinentes, cujos efeitos devem cessar tão logo esteja reposta a normalidade e sejam irreversivelmente afastadas as razões de facto e de direito, que na presente conjuntura justificam a sua imposição, reforçando-se deste modo, a segurança e a certeza jurídicas para todos os cidadãos, bem como a solidariedade institucional que o difícil momento que o país atravessa exige de todos nós,
Sobre a necessidade urgente e a oportunidade deste Decreto Presidencial foi ouvida a Assembleia Nacional, nos termos da Constituição da República de Angola;
O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas dos artigos 57.º e 58.º, da alínea p) do artigo 119.º, do n.º 3 do artigo 125.º, da alínea h) do artigo 161.º e do artigo 204.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1º
(Declaração do estado de emergência)
É declarado o estado de emergência, com fundamento no facto de que a República de Angola atravessa no presente momento uma situação de iminente calamidade pública.
A declaração de estado de emergência deve ser observada em todo o território nacional.
O estado de emergência tem a duração de 15 (quinze) dias, iniciando-se às 0h:00 (zero) horas do dia 27 de Março de 2020 e cessando às 23h:59 (vinte e três e cinquenta e nove) horas e minutos do dia 11 de Abril de 2020, podendo ser prorrogado automaticamente nos termos da lei.
Artigo 2º
(Suspensão parcial de direitos)
Na sequência da implementação do estado de emergência é parcialmente suspenso, pelo período previsto no presente diploma, o exercício dos seguintes direitos:
Direito de residência, circulação e migração para qualquer parte do território nacional:
As autoridades públicas competentes podem estabelecer as restrições que julgarem necessárias para se reduzir o risco de contágio por circulação comunitária e implementar as medidas de prevenção e combate a pandemia, o que pode incluir o confinamento compulsivo da pessoa visada em domicílio próprio ou em estabelecimento de saúde indicado pelas autoridades públicas, a instituição de cercas sanitárias, bem como e na medida do que se revelar estritamente necessário e proporcional ao perigo a enfrentar, a interdição das deslocações e da permanência na via pública, que não sejam justificadas por razões ponderáveis, como o exercício de actividades profissionais, a obtenção de assistência médica e medicamentosa, a assistência a terceiros, o abastecimento de bens e a contratação de serviços imprescindíveis e por outras razões conjunturalmente atendíveis, cabendo ao Governo especificar em que situações e com que finalidade a liberdade de circulação, preferencialmente desacompanhada, deve manter-se.
Direito de circulação internacional:
Podem ser estabelecidos pelas autoridades públicas competentes, respeitando os acordos regionais e internacionais sobre a matéria, determinados controlos fronteiriços de pessoas e bens nos postos onde se julgar imprescindível para a eficácia do presente diploma legal, incluindo controlos sanitários nos portos e nos aeroportos, com a finalidade de se impedir a entrada no território nacional ou de se condicionar tal entrada à observância das condições necessárias para se reduzir significativamente o risco de propagação da pandemia, assim como a sobrecarga dos recursos afectos ao seu combate, nomeadamente através do confinamento compulsivo de pessoas;
Direitos de propriedade e de iniciativa económica privada:
Pode ser requisitada pelas autoridades públicas competentes a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas e de prestação de serviços, bem como pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura e funcionamento, o encerramento ou a modificação da actividade, da quantidade e do preço dos bens produzidos e dos serviços prestados por determinadas empresas, estabelecimentos e meios de produção.
Direitos gerais dos trabalhadores:
Podem ser determinados pelas autoridades públicas competentes, que quaisquer trabalhadores de entidades públicas ou privadas, independentemente do seu vínculo laboral ou contratual, se apresentem no serviço e, caso seja necessário, passem a desempenhar funções em lugar diferente, em entidade distinta e em condições e horários de trabalho específicos e diferentes daqueles que correspondam ao vínculo existente, nomeadamente no caso de trabalhadores dos sectores da saúde, da protecção civil, da segurança e da defesa, bem como de outras actividades necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e ao combate à propagação da pandemia, à produção, à distribuição e ao abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de sectores vitais da economia, à operacionalidade das redes e das infra-estruturas críticas e à indispensável manutenção da ordem pública e do Estado Democrático e de Direito.
Direito à greve:
Fica suspenso o recurso ao direito à greve em tudo quanto o exercício do mesmo possa comprometer o funcionamento de infra-estruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em sectores económicos vitais para a produção, o abastecimento e o fornecimento de bens e serviços essenciais à população.
Direito de reunião e de manifestação:
Podem ser estabelecidas pelas autoridades públicas competentes, com base nas indicações e recomendações do Departamento Ministerial encarregue da Saúde Pública, as restrições que se julgarem pertinentes e eficazes para se reduzir o risco de contágio e se implementar as medidas de prevenção e combate à pandemia, incluindo a limitação ou a proibição da realização de reuniões e de manifestações, de comícios, de assembleias, de conferências, de congressos que impliquem uma aglomeração superior a 50 (cinquenta) pessoas.
Direito de liberdade de culto, na sua dimensão colectiva:
Podem ser estabelecidas pelas autoridades públicas competentes as restrições que forem julgadas pertinentes e eficazes para se reduzir o risco de contágio e se implementar as medidas de prevenção e combate à pandemia, incluindo a limitação ou a proibição da realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto ou culturais como funerais, casamentos, baptizados, comemorações de aniversário, actos de iniciação, romarias, peregrinações, procissões, assembleias, graduações, que impliquem uma aglomeração superior a 50 (cinquenta) pessoas.
Artigo 3º
(Excepções à suspensão parcial de direitos)
Os efeitos da presente declaração de estado de emergência não são extensivos, em caso algum, aos direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroactividade da lei criminal, à defesa dos arguidos, à liberdade de consciência e de religião e à liberdade de expressão e de informação.
Em nenhuma circunstância é permitido que seja posto em causa o princípio da unidade e da integridade do Estado angolano.
Artigo 4º
(Regulamentação)
O presente Decreto Presidencial é regulamentado através de diploma próprio, estabelecendo as regras de carácter obrigatório a observar em todos os sectores da vida nacional afectados pelas suas normas e os procedimentos específicos aplicáveis à execução das disposições constantes do mesmo.
Artigo 5º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6º
(Entrada em vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor as 0h:00 (zero) horas do dia 27 de Março do corrente ano.»